| "Tomou em seguida o pão e depois de ter dado graças, partiu-o e deu-lho, dizendo: Isto é o meu corpo, que é dado por vós; fazei isto em memória de mim." (Lc 22,19)
A santa Eucaristia faz parte dos Sacramentos da iniciação cristã. Os que foram elevados à dignidade do sacerdócio régio pelo Batismo, por meio da Eucaristia, participam com toda a comunidade do próprio sacrifício do Senhor. Na última ceia, na noite em que foi entregue, nosso Salvador institui o Sacrifício Eucarístico de seu Corpo e Sangue. Por ele, perpetua pelos séculos, até que volte, o sacrifício da cruz, confiando portanto à Igreja, sua dileta esposa, o memorial de sua morte e ressurreição: sacramento da piedade, sinal da unidade, vínculo da caridade, banquete pascal em que Cristo é recebido como alimento, o espírito é cumulado de graça e nos é dado o penhor da glória futura. Muitos pensam que os Sacramentos são obras eclesiásticas, ou seja, criadas pela Igreja, mas isso não é verdade, todos os Sacramentos são sinais da graça de Deus que são expressos sem sombra de dúvidas na Palavra de Deus. Por exemplo: a presença de Jesus no Pão e no Vinho, é bem explicada nas Escrituras que relatam a última refeição de Cristo com os Apóstolos, A Santa Ceia: "Durante a refeição, Jesus tomou o pão e, depois de o benzer, partiu-o e deu-lhe, dizendo: 'Tomai, isto é o meu corpo'. Em seguida, tomou o cálice em suas mãos, deu graças e o apresentou, e todos eles beberam. E disse-lhes: 'Isto é o meu sangue, o sangue da nova e eterna aliança que será derramado por vós e por todos. Em verdade eu vos digo: já não bebereis do fruto da videira, até aquele dia em que o beberei de novo no Reino de Deus'" (Mc 14, 22-25). Através das palavras de Cristo, podemos perceber a firmeza de suas palavras. Ele não disse que o Pão simbolizava a sua carne, mas é verdadeiramente a sua carne. Não disse também que o vinho representava o seu sangue, mas é verdadeiramente o seu sangue. Jesus disse também: "Eu sou o pão da vida: aquele que vem a mim não terá fome, e aquele que crê em mim jamais terá sede" (Jo 6, 35). Quem recebe o Cristo, com a convicção que realmente Jesus está presente na Hóstia Consagrada, tem a benção de estar sempre saciado de graças vindas Dele. Quando comungamos, nos transformamos em verdadeiros Sacrários, por isso é importante deixar bem limpo o lugar em que Jesus vai habitar. É através da Confissão (Sacramento da Penitência) que limpamos o nosso ser, recebendo a absolvição de nossos pecados. Podemos então concluir que a Eucaristia, que significa "Ação de Graças" é o alimento da alma. Através dele passamos a caminhar com mais força rumo à Salvação. O importante é comungar com a convicção que Jesus é o Sacramento da Eucaristia, que é um grande presente Dele a nós. Celebrar a Eucaristia é também uma denúncia contra a falta de fraternidade que existe no mundo; porque na Eucaristia comemos do mesmo pão, quando na vida falta pão para tanta gente. Acreditamos e celebramos tudo isso na comunhão. A Eucaristia é Deus mesmo se repartindo como pão, na doação de Jesus. O que o Código de Direito Canônico da Igreja diz a respeito da Santíssima Eucaristia: Cân. 897 - Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício Eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam. Cân. 899 - § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação. Cân. 900 - § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo às vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia. Cân. 904 - Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal. Cân. 907 - Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante. Cân. 908 - É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica. Cân. 913 - § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção. § 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência. Cân. 916 - Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes. Cân. 917 - Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de morte). Cân. 918 - Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa (enfermidade), observando-se os ritos litúrgicos. Cân. 919 - § 1. Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3) Cân. 920 - § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano. §2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático (quando o enfermo está em perigo de morte). Cân. 921 - § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático. § 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte. § 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes. Cân. 844 - §2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente. Cân. 924 - §1. O Sacrossanto Sacrifício Eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água. §2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração. §3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado. Cân. 925 - Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho. Cân. 927 - Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística. Cân. 929 - Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas. Cân. 931 - §1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente. §2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal. Cân. 934 - §2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês. Cân. 935 - A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano. Cân. 937 - A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento. Cân. 938 - §1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório. §2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração. §3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o máximo possível o perigo de profanação. §4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno. §5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia. Cân. 939 - Conservem-se na píxide ou âmbula as hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas. Cân 940 - Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo. Cân. 943 - Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano. Que Deus te abençoe, a Santa Mãe de Deus (Maria) te guie e que os Anjos de Jesus te protejam! |